+Artigo 473.o-A 9.

Artigo 473.o-A 9.

As instituições decidem se aplicam o regime estabelecido no presente artigo durante o período transitório e informam da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório estabelecido no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 4, devendo nesse caso informar da sua decisão a autoridade competente até 1 de fevereiro de 2018. Nesse caso, a instituição estabelece queA4,SA, A4,IRB, image, image, t2 e t3 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório. As instituições divulgam ao público as decisões tomadas nos termos do presente parágrafo.

As instituições que tenham decidido aplicar o regime transitório previsto no presente artigo podem decidir não aplicar o n.o 2, devendo nesse caso informar sem demora a autoridade competente da sua decisão. Nesse caso, a instituição estabelece que A2,SA, A2,IRB e t1 a que se refere o n.o 1 são iguais a zero. Caso a instituição tenha obtido a autorização prévia da autoridade competente, pode reverter a sua decisão durante o período transitório.

As autoridades competentes notificam, pelo menos anualmente, a EBA da aplicação do presente artigo pelas instituições que se encontram sob a sua supervisão.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito