+Artigo 478.o 1.

Artigo 478.o 1.

A percentagem aplicável para efeitos do artigo 468.o, n.o 4, do artigo 469.o, n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 474.o, alínea a), e do artigo 476.o, alínea a), situa-se dentro dos seguintes intervalos:

a) 

20 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014;

b) 

40 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015;

c) 

60 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;

d) 

80 % a 100 % entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito