►C2
Em derrogação do artigo 36.
o, n.
o 1, alínea i), e do artigo 49.
o, n.
o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.
o, n.
o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49.
o, n.
o 1, alínea b), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36.
o, n.
o 1.
◄ Nesses casos, a proporção das participações em instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a empresa-mãe tem um investimento significativo que não tenha de ser deduzido nos termos do artigo 49.
o, n.
o 1, é determinada pela percentagem aplicável a que se refere o n.
o 4 do presente artigo. O montante que não for deduzido fica sujeito aos requisitos do artigo 49.
o, n.
o 4, consoante aplicável.