+Artigo 481.o 2.

Artigo 481.o 2.

►C2  Em derrogação do artigo 36.o, n.o 1, alínea i), e do artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, as autoridades competentes podem exigir que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.o, n.o 1, ou as autorizem a fazê-lo, caso não estejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, alínea b), em vez de efetuarem a dedução exigida por força do artigo 36.o, n.o 1. ◄ Nesses casos, a proporção das participações em instrumentos dos fundos próprios de uma entidade do setor financeiro em que a empresa-mãe tem um investimento significativo que não tenha de ser deduzido nos termos do artigo 49.o, n.o 1, é determinada pela percentagem aplicável a que se refere o n.o 4 do presente artigo. O montante que não for deduzido fica sujeito aos requisitos do artigo 49.o, n.o 4, consoante aplicável.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito