+Artigo 500.o-B 1.

Artigo 500.o-B 1.

Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 uma instituição pode excluir da sua medida de exposição total as seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo:

a) 

Moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;

b) 

Ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central.

O montante excluído pela instituição não pode exceder o montante médio diário das posições em risco enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo durante o período de manutenção de reserva total mais recente do banco central da instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito