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+Artigo 500.o-B 1. |
Artigo 500.o-B 1.Em derrogação do artigo 429.o, n.o 4, até 27 de junho de 2021 uma instituição pode excluir da sua medida de exposição total as seguintes posições em risco sobre o banco central da instituição, nas condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo:
a)
Moedas e notas que constituam a moeda legal na jurisdição do banco central;
b)
Ativos representativos de créditos sobre o banco central, incluindo reservas detidas no banco central. O montante excluído pela instituição não pode exceder o montante médio diário das posições em risco enumeradas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo durante o período de manutenção de reserva total mais recente do banco central da instituição. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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