+Artigo 500.o-B 2.

Artigo 500.o-B 2.

Uma instituição pode excluir as posições em risco enumeradas no n.o 1 caso a autoridade competente da instituição tenha determinado, após consulta ao banco central relevante, que existem circunstâncias excecionais que justificam a exclusão a fim de facilitar a aplicação das políticas monetárias, e tenha tornado pública a existência de tais circunstâncias excecionais.

As posições em risco a excluir nos termos do n.o 1 preenchem ambas as seguintes condições:

a) 

Estão denominadas na mesma moeda que os depósitos recebidos pela instituição;

b) 

O seu prazo de vencimento médio não excede de forma significativa o prazo de vencimento médio dos depósitos recebidos pela instituição.

Uma instituição que exclua da sua medida de exposição total as posições em risco sobre o seu banco central, nos termos do n.o 1, divulga também o rácio de alavancagem que teria se não tivesse excluído essas posições em risco.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito