+Artigo 501.o-D 3.

Artigo 501.o-D 3.

O montante total das posições em risco de uma instituição sobre criptoativos que não aqueles a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), não pode exceder 1 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito