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+Artigo 501.o-D 3. |
Artigo 501.o-D 3.O montante total das posições em risco de uma instituição sobre criptoativos que não aqueles a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), não pode exceder 1 % dos fundos próprios de nível 1 da instituição.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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