+Artigo 503.o 4.
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Artigo 503.o 4.
A Comissão reaprecia, até 31 de dezembro de 2016, a adequação da derrogação prevista no artigo 496.o, e, se for caso disso, a conveniência de tornar este tratamento extensivo a outras formas de obrigações cobertas. À luz dessa reapreciação, a Comissão pode, se for caso disso, adotar atos delegados nos termos do artigo 462.o ou apresentar propostas legislativas para alterar o presente regulamento no sentido de tornar a derrogação permanente ou torná-la extensiva a outras formas de obrigações cobertas.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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