+Artigo 5.o 1

Artigo 5.o 1

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a manipulação de mercado, referida no n.o 2, constitui uma infração penal, pelo menos, em casos graves e quando cometida com dolo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito