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+Artigo 5.o 1 |
Artigo 5.o 11. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a manipulação de mercado, referida no n.o 2, constitui uma infração penal, pelo menos, em casos graves e quando cometida com dolo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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