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+Artigo 1.o 1. |
Artigo 1.o 1.A presente diretiva estabelece as regras nos termos das quais os Estados-Membros distinguem as seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:
a)
Instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), incluindo as suas sucursais, na aceção do ponto 17 do n.o 1 desse artigo, quer a sede dessas sucursais esteja situada na União, quer, nos termos do artigo 47.o da Diretiva 2013/36/UE e do direito nacional, fora da União;
b)
Instituições de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 2009/110/CE, incluindo, nos termos do artigo 8.o dessa diretiva e do direito nacional, as suas sucursais, caso essas sucursais estejam situadas na União e a sua sede esteja situada fora da União, na medida em que os serviços de pagamento prestados por essas sucursais estejam associados à emissão de moeda eletrónica;
c)
Instituições de giro postal autorizadas pelo direito nacional a prestar serviços de pagamento;
d)
Instituições de pagamento;
e)
O BCE e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou de outras autoridades públicas;
f)
Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais ou locais, quando não atuem na qualidade de autoridades públicas. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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