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+Artigo 13.o-A 1. |
Artigo 13.o-A 1.A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 8.o, n.os 1, 6 e 7, no artigo 8.o-A, n.os 1 e 3, no artigo 10.o, n.os 1 e 4, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o, do presente regulamento, as agências de notação de risco devem transmitir essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP. As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:
a)
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;
b)
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
i)
todos os nomes da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito,
ii)
o identificador de entidade jurídica da agência de notação de risco, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
iii)
a dimensão, por categoria, da agência de notação de risco, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,
iv)
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
v)
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais,
vi)
o país da sede social da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito,
vii)
o(s) setor(es) das atividades económicas da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito, tal como especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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