+Artigo 13.o-A 1.

Artigo 13.o-A 1.

A partir de 10 de janeiro de 2028, sempre que tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 8.o, n.os 1, 6 e 7, no artigo 8.o-A, n.os 1 e 3, no artigo 10.o, n.os 1 e 4, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 12.o, do presente regulamento, as agências de notação de risco devem transmitir essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ESAP.

As referidas informações devem cumprir todos os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859 ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica da agência de notação de risco, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão, por categoria, da agência de notação de risco, tal como especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais,

vi) 

o país da sede social da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito,

vii) 

o(s) setor(es) das atividades económicas da agência de notação de risco a que as informações dizem respeito, tal como especificado(s) nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea e), desse regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito