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+Artigo 25.o 1. |
Artigo 25.o 1.Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pelas autoridades competentes relativamente a instituições de pagamento, no quadro das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, possam ser impugnadas em tribunal.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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