+Artigo 39.o 5.

Artigo 39.o 5.

A Comissão avalia, após obter o parecer técnico da ESMA, a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco. Na sequência dessa avaliação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2016, acompanhado de propostas legislativas, se for caso disso, um relatório em que deve avaliar, nomeadamente:

a) 

Se é necessário alargar o âmbito de aplicação das obrigações previstas no artigo 8.o-B a outros produtos financeiros de crédito;

b) 

Se as obrigações previstas nos artigos 6.o, 6.o-A e 7.o foram suficientes para atenuar os conflitos de interesses;

c) 

Se o âmbito de aplicação do mecanismo de rotação previsto no artigo 6.o-B deve ser alargado a outras classes de ativos e se convém utilizar prazos diferenciados para as diferentes classes de ativos;

d) 

A adequação dos modelos de remuneração existentes e alternativos;

e) 

Se é necessário aplicar outras medidas para fomentar a concorrência no mercado da prestação de serviços de notação de risco;

f) 

A oportunidade, à luz da evolução estrutural do setor, de iniciativas suplementares destinadas a fomentar a concorrência no mercado da notação de risco;

g) 

Se é necessário propor medidas para evitar as disposições contratuais que resultem numa dependência excessiva relativamente às notações de risco;

h) 

Os níveis de concentração do mercado, os riscos decorrentes de uma elevada concentração e o seu impacto na estabilidade global do setor financeiro.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito