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+Artigo 39.o 5. |
Artigo 39.o 5.A Comissão avalia, após obter o parecer técnico da ESMA, a situação no mercado da prestação de serviços de notação de risco. Na sequência dessa avaliação, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2016, acompanhado de propostas legislativas, se for caso disso, um relatório em que deve avaliar, nomeadamente:
a)
Se é necessário alargar o âmbito de aplicação das obrigações previstas no artigo 8.o-B a outros produtos financeiros de crédito;
b)
Se as obrigações previstas nos artigos 6.o, 6.o-A e 7.o foram suficientes para atenuar os conflitos de interesses;
c)
Se o âmbito de aplicação do mecanismo de rotação previsto no artigo 6.o-B deve ser alargado a outras classes de ativos e se convém utilizar prazos diferenciados para as diferentes classes de ativos;
d)
A adequação dos modelos de remuneração existentes e alternativos;
e)
Se é necessário aplicar outras medidas para fomentar a concorrência no mercado da prestação de serviços de notação de risco;
f)
A oportunidade, à luz da evolução estrutural do setor, de iniciativas suplementares destinadas a fomentar a concorrência no mercado da notação de risco;
g)
Se é necessário propor medidas para evitar as disposições contratuais que resultem numa dependência excessiva relativamente às notações de risco;
h)
Os níveis de concentração do mercado, os riscos decorrentes de uma elevada concentração e o seu impacto na estabilidade global do setor financeiro. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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