+Artigo 31.o 2.

Artigo 31.o 2.

O disposto nos artigos 28.o, 29.o e 30.o não prejudica a obrigação que incumbe às autoridades competentes por força da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847, em especial do artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/847, em matéria de supervisão e controlo da conformidade com os requisitos estabelecidos nesses diplomas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito