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+Artigo 32.o 2. |
Artigo 32.o 2.As pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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