+Artigo 32.o 2.

Artigo 32.o 2.

As pessoas singulares ou coletivas registadas nos termos do n.o 1 são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência no Estado-Membro em que exercem efetivamente as suas atividades.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito