+Artigo 51.o 1.

Artigo 51.o 1.

Os Estados-Membros exigem que, em tempo útil antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento comunique ao utilizador de serviços de pagamento, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 52.o. Essas informações e condições são enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito