+Artigo 5.o 1.

Artigo 5.o 1.

Caso adquiram ativos que não sejam investimentos elegíveis, os gestores de fundos de empreendedorismo social qualificados devem garantir que não sejam utilizados mais de 30 % do total das entradas de capital e do capital subscrito não realizado do fundo na aquisição daqueles ativos. O referido limite de 30 % deve ser calculado com base nos valores investíveis após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa não podem ser tidos em conta para o cálculo daquele limite, porque não devem ser considerados investimentos.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito