+Artigo 15.o 6.

Artigo 15.o 6.

O gestor de um fundo de empreendedorismo social qualificado a que se refere o presente artigo notifica a autoridade competente do Estado-Membro de origem de quaisquer alterações significativas das condições do seu registo inicial nos termos do presente artigo antes da implementação dessas alterações.

Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem decidir impor restrições ou opor-se às alterações a que se refere o primeiro parágrafo, deve, no prazo de um mês a contar da receção da notificação dessas alterações, informar o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. A autoridade competente pode prorrogar esse prazo por um período máximo de um mês, caso o considere necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado o gestor do fundo de empreendedorismo social qualificado. As alterações podem ser efetuadas se a autoridade competente relevante a elas não se opuser no prazo de avaliação aplicável.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito