Artigo 15.o-B
Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual indeferimento do pedido de registo de um gestor a que se refere o artigo 15.o ou de um fundo a que se refere o artigo 15.o-A seja fundamentado e notificado aos gestores a que se referem esses artigos e que possa ser objeto de recurso perante uma autoridade nacional judicial, administrativa ou de outra natureza. Esse direito de recurso é igualmente aplicável no que respeita ao registo, caso não seja tomada uma decisão sobre o registo no prazo de dois meses após esse gestor ter facultado todas as informações exigidas. Os Estados-Membros podem exigir que o gestor esgote uma eventual via preliminar administrativa de recurso, prevista ao abrigo do direito nacional, antes de exercerem o referido direito de recurso.