+Artigo 63.o 1.

Artigo 63.o 1.

No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 30 EUR, ou que tenham um limite de despesas de 150 EUR, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 150 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os seus utilizadores que:

a) 

Não se aplique o artigo 69.o, n.o 1, alínea b), o artigo 70.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 74.o, n.o 3, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente;

b) 

Não se apliquem os artigos 72.o e 73.o e o artigo 74.o, n.os 1 e 3, se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou o prestador de serviços de pagamento não puder fornecer, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, prova de que a operação de pagamento foi autorizada;

c) 

Em derrogação do artigo 79.o, n.o 1, o prestador de serviços de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto;

d) 

Em derrogação do artigo 80.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter transmitido essa ordem ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento;

e) 

Em derrogação do artigos 83.o e 84.o, se apliquem outros prazos de execução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito