+Artigo 68.o 6.

Artigo 68.o 6.

Nos casos a que se refere o n.o 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente à autoridade competente o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento. Essa informação inclui os pormenores relevantes do caso e os motivos para agir. A autoridade competente avalia o caso e, se necessário, toma as medidas adequadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito