+Artigo 73.o 1.
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Artigo 73.o 1.
Os Estados-Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 71.o, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolse imediatamente o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, exceto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude e comunicar por escrito esses motivos à autoridade nacional relevante. Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. O prestador de serviços de pagamento do ordenante assegura igualmente que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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