+Artigo 76.o 3.

Artigo 76.o 3.

Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:

a) 

O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e

b) 

Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito