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+Artigo 76.o 3. |
Artigo 76.o 3.Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso:
a)
O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; e
b)
Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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