+Artigo 88.o 5.

Artigo 88.o 5.

Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações para além das especificadas no artigo 45.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 52.o, n.o 2, alínea b), o prestador de serviços de pagamento só é responsável pela execução das operações de pagamento de acordo com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito