+Artigo 58.o 1.

Artigo 58.o 1.

Para efeitos do intercâmbio de informações nos termos do artigo 55.o, da transmissão de informações nos termos do artigo 56.o e da divulgação de informações nos termos do artigo 57.o, os Estados-Membros exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:

a) 

As informações devem ser trocadas, transmitidas ou divulgadas para efeitos do exercício das funções de fiscalização ou de supervisão;

b) 

As informações recebidas devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 52.o;

c) 

Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito