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+Artigo 58.o 1. |
Artigo 58.o 1.Para efeitos do intercâmbio de informações nos termos do artigo 55.o, da transmissão de informações nos termos do artigo 56.o e da divulgação de informações nos termos do artigo 57.o, os Estados-Membros exigem que sejam preenchidas pelo menos as seguintes condições:
a)
As informações devem ser trocadas, transmitidas ou divulgadas para efeitos do exercício das funções de fiscalização ou de supervisão;
b)
As informações recebidas devem estar sujeitas à obrigação de sigilo profissional estabelecida no artigo 52.o;
c)
Se as informações forem provenientes de outro Estado-Membro, só podem ser divulgadas com o consentimento expresso das autoridades competentes de que provenham e, se for caso disso, exclusivamente para os efeitos para os quais as referidas autoridades tiverem dado o seu consentimento. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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