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+Artigo 10.o 2. |
Artigo 10.o 2.Os Estados-Membros devem assegurar que a totalidade da formação seja realizada junto de pessoas com uma capacidade adequada para ministrar a formação prática.
1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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