+Artigo 31.o 2.

Artigo 31.o 2.

Sem prejuízo do n.o 1, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de quatro em quatro anos, os textos das medidas adoptadas nos termos do n.o 4 do artigo 141.o do Tratado, bem como relatórios sobre essas medidas e a respectiva aplicação. Com base nestas informações, a Comissão adopta e publica de quatro em quatro anos um relatório de avaliação comparativa dessas medidas, à luz da declaração n.o 28 anexa ao Tratado de Amesterdão.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito