+Artigo 20.o 4.

Artigo 20.o 4.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 183.o e 184.o da Diretiva 2009/138/CE, antes da celebração de um contrato, e independentemente de ser ou não prestado aconselhamento e do facto de o produto de seguros constituir parte integrante de um pacote nos termos do artigo 24.o da presente diretiva, o distribuidor de seguros presta ao cliente as informações pertinentes sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito