+Artigo 20.o 4.
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Artigo 20.o 4.
Sem prejuízo do disposto nos artigos 183.o e 184.o da Diretiva 2009/138/CE, antes da celebração de um contrato, e independentemente de ser ou não prestado aconselhamento e do facto de o produto de seguros constituir parte integrante de um pacote nos termos do artigo 24.o da presente diretiva, o distribuidor de seguros presta ao cliente as informações pertinentes sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada, tendo em conta a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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