+Artigo 108.o 2

Artigo 108.o 2

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir os seguintes elementos:

a)

O nome da autoridade de resolução;

b)

O nome da entidade sob a jurisdição da autoridade de resolução;

c)

A data da notificação;

d)

O nome da autoridade de resolução a nível do grupo;

e)

Uma declaração da autoridade de resolução sobre a sua discordância ou desvio em relação ao programa de resolução do grupo ou sobre a sua convicção de que as medidas de resolução independentes são apropriadas para a entidade ou entidades sob a sua jurisdição;

f)

Uma fundamentação exaustiva para os elementos do programa de resolução do grupo com os quais a autoridade de resolução está em discordância ou se desvia, ou uma explicação das razões pelas quais considera que são apropriadas medidas de resolução independentes;

g)

Uma descrição pormenorizada das ações ou medidas que a autoridade de resolução irá adotar, incluindo o respetivo calendário e sequência.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_BG -

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