+Artigo 7.o 1
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Artigo 7.o 1
1. A subsecção da análise estratégica que descreve a entidade ou as entidades abrangidas pelo plano de recuperação deve incluir as seguintes informações:
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a)
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Uma caracterização geral da entidade ou das entidades abrangidas pelo plano de recuperação, incluindo:
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i)
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uma descrição da sua atividade geral a nível mundial e da sua estratégia de risco,
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ii)
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o seu modelo de negócio e plano de atividades, incluindo uma lista das principais jurisdições em que exercem a sua atividade, nomeadamente através de uma entidade jurídica ou de uma sucursal que preencha as condições previstas no n.o 2,
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iii)
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as suas linhas de negócio críticas e as suas funções críticas,
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iv)
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o processo e a métrica utilizada para a identificação das suas linhas de negócio críticas e das suas funções críticas;
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b)
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Uma discriminação das linhas de negócio críticas e das funções críticas das entidades jurídicas e das sucursais que preenchem as condições previstas no n.o 2;
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c)
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Uma descrição pormenorizada das estruturas jurídicas e financeiras da entidade ou entidades abrangidas pelo plano, incluindo uma explicação das interligações intragrupo no que diz respeito a quaisquer entidades jurídicas ou sucursais que preencham as condições estabelecidas no n.o 2, em especial com uma descrição dos seguintes elementos:
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i)
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todas as relações de exposição e de financiamento intragrupo significativas, os fluxos de capitais no interior da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, as garantias intragrupo existentes e as garantias intragrupo que deverão estar em vigor quando for necessário aplicar medidas de recuperação,
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ii)
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a interligação jurídica, que deverá abranger todos os acordos juridicamente vinculativos entre as entidades de um grupo, incluindo por exemplo a existência de acordos que confiram domínio e de acordos de transferência de lucros e perdas,
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iii)
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a interligação operacional, que diz respeito às funções que são centralizadas numa entidade jurídica ou sucursal e que são importantes para o funcionamento de outras entidades jurídicas, sucursais ou do grupo, em especial as funções centralizadas informáticas, de tesouraria, de risco ou administrativas,
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iv)
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eventuais acordos de apoio financeiro do grupo celebrados nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo as respetivas partes, a forma do apoio financeiro e as condições associadas à sua prestação;
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d)
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Uma descrição das interligações externas, incluindo pelo menos:
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i)
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as exposições e passivos significativos perante as principais contrapartes,
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ii)
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os produtos e serviços financeiros significativos fornecidos pela entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação a outros intervenientes nos mercados financeiros,
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iii)
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os serviços significativos prestados por terceiros à entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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