+Artigo 7.o 1

Artigo 7.o 1

1.   A subsecção da análise estratégica que descreve a entidade ou as entidades abrangidas pelo plano de recuperação deve incluir as seguintes informações:

a)

Uma caracterização geral da entidade ou das entidades abrangidas pelo plano de recuperação, incluindo:

i)

uma descrição da sua atividade geral a nível mundial e da sua estratégia de risco,

ii)

o seu modelo de negócio e plano de atividades, incluindo uma lista das principais jurisdições em que exercem a sua atividade, nomeadamente através de uma entidade jurídica ou de uma sucursal que preencha as condições previstas no n.o 2,

iii)

as suas linhas de negócio críticas e as suas funções críticas,

iv)

o processo e a métrica utilizada para a identificação das suas linhas de negócio críticas e das suas funções críticas;

b)

Uma discriminação das linhas de negócio críticas e das funções críticas das entidades jurídicas e das sucursais que preenchem as condições previstas no n.o 2;

c)

Uma descrição pormenorizada das estruturas jurídicas e financeiras da entidade ou entidades abrangidas pelo plano, incluindo uma explicação das interligações intragrupo no que diz respeito a quaisquer entidades jurídicas ou sucursais que preencham as condições estabelecidas no n.o 2, em especial com uma descrição dos seguintes elementos:

i)

todas as relações de exposição e de financiamento intragrupo significativas, os fluxos de capitais no interior da entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação, as garantias intragrupo existentes e as garantias intragrupo que deverão estar em vigor quando for necessário aplicar medidas de recuperação,

ii)

a interligação jurídica, que deverá abranger todos os acordos juridicamente vinculativos entre as entidades de um grupo, incluindo por exemplo a existência de acordos que confiram domínio e de acordos de transferência de lucros e perdas,

iii)

a interligação operacional, que diz respeito às funções que são centralizadas numa entidade jurídica ou sucursal e que são importantes para o funcionamento de outras entidades jurídicas, sucursais ou do grupo, em especial as funções centralizadas informáticas, de tesouraria, de risco ou administrativas,

iv)

eventuais acordos de apoio financeiro do grupo celebrados nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo as respetivas partes, a forma do apoio financeiro e as condições associadas à sua prestação;

d)

Uma descrição das interligações externas, incluindo pelo menos:

i)

as exposições e passivos significativos perante as principais contrapartes,

ii)

os produtos e serviços financeiros significativos fornecidos pela entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação a outros intervenientes nos mercados financeiros,

iii)

os serviços significativos prestados por terceiros à entidade ou entidades abrangidas pelo plano de recuperação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA