|
+Artigo 29.o 2) |
Artigo 29.o 2)A capacidade da instituição ou grupo para fornecer informações sobre o montante, e localização no seio do grupo, dos ativos suscetíveis de serem elegíveis como garantias para linhas de crédito do banco central; 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|