+Artigo 29.o 2)

Artigo 29.o 2)

A capacidade da instituição ou grupo para fornecer informações sobre o montante, e localização no seio do grupo, dos ativos suscetíveis de serem elegíveis como garantias para linhas de crédito do banco central;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA