+Artigo 33.o 1

Artigo 33.o 1

1.   A condição de que exista uma perspetiva razoável de que o apoio financeiro prestado resolva de forma significativa as dificuldades financeiras da entidade do grupo que o recebe («entidade recetora») deve ser considerada como preenchida sempre que essa perspetiva de recuperação for apoiada pelos seguintes elementos:

a)

As necessidades de capital e liquidez da entidade recetora identificadas por uma descrição da sua situação de capital e liquidez e por uma projeção das suas necessidades de capital e liquidez durante um período suficiente, tendo em conta todas as outras fontes de financiamento relevantes que poderão cobrir essas necessidades, os prazos necessários para a recuperação das dificuldades financeiras e a duração do apoio;

b)

A análise da situação financeira da entidade recetora e das causas internas e externas das suas dificuldades financeiras, em particular do modelo de negócio e da gestão de riscos dessa entidade, bem como das condições de mercado anteriores, atuais e esperadas, não contradiz as perspetivas de resolução;

c)

Um plano de ação com a descrição das medidas destinadas à recuperação da situação financeira da entidade recetora, incluindo se for caso disso uma análise do seu modelo de negócio e gestão de riscos;

d)

Os pressupostos subjacentes às descrições e projeções a que se referem as alíneas a), b) e c) são coerentes e plausíveis e têm em conta as condições de tensão a que está sujeita a entidade recetora, as condições de mercado atuais e os potenciais acontecimentos adversos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

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