+Artigo 33.o 1
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Artigo 33.o 1
1. A condição de que exista uma perspetiva razoável de que o apoio financeiro prestado resolva de forma significativa as dificuldades financeiras da entidade do grupo que o recebe («entidade recetora») deve ser considerada como preenchida sempre que essa perspetiva de recuperação for apoiada pelos seguintes elementos:
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a)
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As necessidades de capital e liquidez da entidade recetora identificadas por uma descrição da sua situação de capital e liquidez e por uma projeção das suas necessidades de capital e liquidez durante um período suficiente, tendo em conta todas as outras fontes de financiamento relevantes que poderão cobrir essas necessidades, os prazos necessários para a recuperação das dificuldades financeiras e a duração do apoio;
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b)
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A análise da situação financeira da entidade recetora e das causas internas e externas das suas dificuldades financeiras, em particular do modelo de negócio e da gestão de riscos dessa entidade, bem como das condições de mercado anteriores, atuais e esperadas, não contradiz as perspetivas de resolução;
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c)
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Um plano de ação com a descrição das medidas destinadas à recuperação da situação financeira da entidade recetora, incluindo se for caso disso uma análise do seu modelo de negócio e gestão de riscos;
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d)
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Os pressupostos subjacentes às descrições e projeções a que se referem as alíneas a), b) e c) são coerentes e plausíveis e têm em conta as condições de tensão a que está sujeita a entidade recetora, as condições de mercado atuais e os potenciais acontecimentos adversos.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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