2. A avaliação das condições a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), deve ter por base uma análise comparativa do risco de incumprimento da entidade recetora caso receba ou não receba apoio.
A análise do risco de incumprimento deve basear-se nos elementos referidos no artigo 33.o. Esta análise não prejudica a consideração, para efeitos da análise comparativa dos benefícios, riscos e custos caso a caso e por iniciativa da autoridade competente responsável pela entidade prestadora, de outros elementos que a entidade prestadora teria em conta numa avaliação de crédito ao decidir a concessão de um empréstimo com base em todas as informações à sua disposição.