+Artigo 35.o 1

Artigo 35.o 1

1.   Sem prejuízo da condição especificada no artigo 23.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE, deve considerar-se que a prestação do apoio financeiro não prejudica a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora se, após a prestação do apoio financeiro:

a)

For razoavelmente expectável que os ativos da entidade prestadora sejam em todos os momentos superiores aos seus passivos;

b)

For razoavelmente expectável que a entidade prestadora seja capaz de:

i)

proceder ao pagamento de todos os seus passivos na respetiva data de vencimento,

ii)

não infringir os requisitos em matéria de solvabilidade e liquidez nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de uma forma que justificasse a revogação da autorização pela autoridade competente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA