1. Sem prejuízo da condição especificada no artigo 23.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2014/59/UE, deve considerar-se que a prestação do apoio financeiro não prejudica a liquidez ou a solvabilidade da entidade prestadora se, após a prestação do apoio financeiro:
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a)
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For razoavelmente expectável que os ativos da entidade prestadora sejam em todos os momentos superiores aos seus passivos;
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b)
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For razoavelmente expectável que a entidade prestadora seja capaz de:
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i)
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proceder ao pagamento de todos os seus passivos na respetiva data de vencimento,
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ii)
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não infringir os requisitos em matéria de solvabilidade e liquidez nos termos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 de uma forma que justificasse a revogação da autorização pela autoridade competente.
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