+Artigo 39.o 4

Artigo 39.o 4

4.   O disposto no n.o 3 não impede:

a)

O fornecimento de instruções, orientações, instalações, equipamentos técnicos ou outro tipo de assistência se, na apreciação da entidade competente para proceder a nomeações ou de qualquer outra autoridade com competência para tal no Estado-Membro em causa, essa assistência for considerada necessária para a prossecução dos objetivos da avaliação;

b)

O pagamento ao avaliador independente de uma remuneração e das despesas consideradas razoáveis relacionadas com a realização da avaliação.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA