+Artigo 41.o 5

Artigo 41.o 5

5.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, uma pessoa deve ser considerada como tendo um interesse real em comum ou em conflito com a entidade relevante sempre que, no ano anterior ao da avaliação da sua elegibilidade como avaliador independente, tiver realizado uma auditoria estatutária à entidade relevante nos termos da Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA