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+Artigo 41.o 5 |
Artigo 41.o 55. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, uma pessoa deve ser considerada como tendo um interesse real em comum ou em conflito com a entidade relevante sempre que, no ano anterior ao da avaliação da sua elegibilidade como avaliador independente, tiver realizado uma auditoria estatutária à entidade relevante nos termos da Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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