2. Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE, os passivos emitidos ou firmados após a data da entrada em vigor das disposições adotadas pelos Estados-Membros com vista à transposição do título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE num Estado-Membro devem incluir:
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a)
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Os passivos criados após essa data, independentemente de terem sido criados no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data, nomeadamente no âmbito de acordos globais ou de acordos-quadro entre as partes contratantes respeitantes a múltiplos passivos;
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b)
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Os passivos criados antes ou após essa data no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data e que sejam objeto de uma alteração substancial;
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c)
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Passivos nos termos de instrumentos de dívida emitidos após essa data;
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d)
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Passivos nos termos de instrumentos de dívida emitidos antes ou após essa data no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data e que sejam objeto de uma alteração substancial.
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