+Artigo 43.o 2

Artigo 43.o 2

2.   Para efeitos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/59/UE, os passivos emitidos ou firmados após a data da entrada em vigor das disposições adotadas pelos Estados-Membros com vista à transposição do título IV, capítulo IV, secção 5, da Diretiva 2014/59/UE num Estado-Membro devem incluir:

a)

Os passivos criados após essa data, independentemente de terem sido criados no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data, nomeadamente no âmbito de acordos globais ou de acordos-quadro entre as partes contratantes respeitantes a múltiplos passivos;

b)

Os passivos criados antes ou após essa data no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data e que sejam objeto de uma alteração substancial;

c)

Passivos nos termos de instrumentos de dívida emitidos após essa data;

d)

Passivos nos termos de instrumentos de dívida emitidos antes ou após essa data no âmbito de acordos relevantes celebrados antes dessa data e que sejam objeto de uma alteração substancial.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA