+Artigo 44.o 3)

Artigo 44.o 3)

O reconhecimento e a aceitação pela contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE no sentido de que:

a)

Está vinculada pelo efeito de uma aplicação dos poderes referidos na alínea b), incluindo:

i)

qualquer redução do montante de capital ou do montante em dívida, incluindo os juros vencidos mas não pagos, no âmbito do passivo de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, nos termos do acordo relevante,

ii)

a conversão desse passivo em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade;

b)

Os termos do acordo relevante podem variar conforme necessário para o exercício efetivo dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução e que essas variações vincularão a contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Podem ser emitidas ou conferidas ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade em benefício da contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, em resultado do exercício dos poderes de redução e de conversão;

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA