+Artigo 44.o 3)
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Artigo 44.o 3)
O reconhecimento e a aceitação pela contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE no sentido de que:
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a)
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Está vinculada pelo efeito de uma aplicação dos poderes referidos na alínea b), incluindo:
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i)
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qualquer redução do montante de capital ou do montante em dívida, incluindo os juros vencidos mas não pagos, no âmbito do passivo de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, nos termos do acordo relevante,
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ii)
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a conversão desse passivo em ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade;
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b)
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Os termos do acordo relevante podem variar conforme necessário para o exercício efetivo dos poderes de redução e de conversão pela autoridade de resolução e que essas variações vincularão a contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE;
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c)
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Podem ser emitidas ou conferidas ações ordinárias ou outros instrumentos de propriedade em benefício da contraparte de uma instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, em resultado do exercício dos poderes de redução e de conversão;
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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