|
+Artigo 48.o 2 |
Artigo 48.o 22. A notificação deve ser efetuada sem demora indevida após ter sido determinado que se encontram preenchidas as condições referidas no artigo 32.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|