+Artigo 49.o 1
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Artigo 49.o 1
1. O aviso a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE a publicar pela autoridade de resolução deve incluir:
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a)
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O nome, o endereço da sede social e, quando disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução;
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b)
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O nome e endereço da sede social da empresa-mãe imediata e em última instância da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, quando relevante;
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c)
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Uma lista dos nomes das outras entidades do grupo e das sucursais relacionadas em relação às quais as medidas de resolução produzem efeitos, incluindo, na medida do possível, informações sobre as sucursais situadas em países terceiros;
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d)
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Uma síntese das medidas de resolução adotadas, das datas a partir das quais produzem efeitos e, em particular, dos seus efeitos sobre os clientes de retalho e que inclua:
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i)
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informações sobre o acesso aos depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE relativamente aos sistemas de garantia de depósitos detidos na instituição afetada pela medida de resolução,
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ii)
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informações sobre o acesso a ativos ou fundos de outros clientes na aceção do artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE, detidos na instituição afetada pela medida de resolução,
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iii)
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informações sobre as obrigações contratuais de pagamento ou de entrega objeto de suspensão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo as datas de início e de termo do período de suspensão, quando aplicável,
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iv)
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informações sobre os credores garantidos da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução, sob reserva das restrições no que respeita à execução de penhoras de títulos, incluindo as datas de início e de termo desse período de aplicação de restrições nos termos do artigo 70.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável,
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v)
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informações sobre as partes contratuais afetadas pela suspensão temporária de direitos de rescisão, incluindo as datas de início e de termo do período de aplicação de restrições nos termos do artigo 71.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável;
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e)
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A confirmação da normal aplicação dos compromissos contratuais, incluindo os respetivos planos de amortização, não sujeitos a suspensões nos termos dos artigos 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE;
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f)
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O ponto de contacto na instituição junto do qual os clientes e os credores podem solicitar mais informações e atualizações sobre a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, bem como sobre as suas operações.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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