+Artigo 49.o 1

Artigo 49.o 1

1.   O aviso a que se refere o artigo 83.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE a publicar pela autoridade de resolução deve incluir:

a)

O nome, o endereço da sede social e, quando disponível, o identificador de entidade jurídica da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução;

b)

O nome e endereço da sede social da empresa-mãe imediata e em última instância da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, quando relevante;

c)

Uma lista dos nomes das outras entidades do grupo e das sucursais relacionadas em relação às quais as medidas de resolução produzem efeitos, incluindo, na medida do possível, informações sobre as sucursais situadas em países terceiros;

d)

Uma síntese das medidas de resolução adotadas, das datas a partir das quais produzem efeitos e, em particular, dos seus efeitos sobre os clientes de retalho e que inclua:

i)

informações sobre o acesso aos depósitos nos termos da Diretiva 2014/49/UE relativamente aos sistemas de garantia de depósitos detidos na instituição afetada pela medida de resolução,

ii)

informações sobre o acesso a ativos ou fundos de outros clientes na aceção do artigo 31.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2014/59/UE, detidos na instituição afetada pela medida de resolução,

iii)

informações sobre as obrigações contratuais de pagamento ou de entrega objeto de suspensão nos termos do artigo 69.o da Diretiva 2014/59/UE, incluindo as datas de início e de termo do período de suspensão, quando aplicável,

iv)

informações sobre os credores garantidos da instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE objeto de resolução, sob reserva das restrições no que respeita à execução de penhoras de títulos, incluindo as datas de início e de termo desse período de aplicação de restrições nos termos do artigo 70.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável,

v)

informações sobre as partes contratuais afetadas pela suspensão temporária de direitos de rescisão, incluindo as datas de início e de termo do período de aplicação de restrições nos termos do artigo 71.o da Diretiva 2014/59/UE, quando aplicável;

e)

A confirmação da normal aplicação dos compromissos contratuais, incluindo os respetivos planos de amortização, não sujeitos a suspensões nos termos dos artigos 69.o, 70.o e 71.o da Diretiva 2014/59/UE;

f)

O ponto de contacto na instituição junto do qual os clientes e os credores podem solicitar mais informações e atualizações sobre a instituição ou entidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, bem como sobre as suas operações.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

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