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+Artigo 50.o 3 |
Artigo 50.o 33. A autoridade de resolução a nível do grupo deve rever e atualizar a discriminação das entidades do grupo e a lista dos membros e potenciais observadores pelo menos anualmente. Deve além disso rever e atualizar a discriminação e a lista de membros e potenciais observadores após qualquer alteração significativa da estrutura jurídica ou organizativa do grupo ou da sua atividade. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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