1. A autoridade de resolução a nível do grupo deve manter e partilhar com os membros do colégio de resolução e observadores as informações de contacto das pessoas nomeadas por cada membro e observador para efeitos do desempenho das tarefas do colégio de resolução.
As informações de contacto devem igualmente incluir os contactos a utilizar fora do horário normal de expediente em situações de emergência e, em especial, para decidir quanto à necessidade de elaborar e chegar a acordo sobre o regime de resolução de um grupo.