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+Artigo 56.o 1 |
Artigo 56.o 11. Os colégios de resolução devem reunir-se de forma presencial pelo menos uma vez por ano. A autoridade de resolução a nível do grupo pode, com o consentimento de todos os membros do colégio e tendo em conta as especificidades do grupo, determinar uma frequência diferente das reuniões presenciais do colégio de resolução. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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