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+Artigo 57.o 1 |
Artigo 57.o 11. Sem prejuízo dos artigos 90.o e 98.o da Diretiva 2014/59/UE, a autoridade de resolução a nível do grupo e os membros do colégio devem assegurar que trocam entre si todas as informações essenciais e relevantes, independentemente de terem sido recebidas de uma entidade do grupo, de uma autoridade competente, de uma autoridade de resolução, de qualquer outra autoridade designada ou de qualquer outra fonte. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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