+Artigo 59.o 2
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Artigo 59.o 2
2. Para efeitos de coordenação da comunicação externa, os membros do colégio de resolução devem chegar a acordo em relação pelo menos aos seguintes aspetos:
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a)
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Atribuição de responsabilidades pela coordenação da comunicação externa, no decurso normal das atividades, numa situação em que uma instituição ou grupo é considerado em risco ou em situação de insolvência e numa situação de resolução;
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b)
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Determinação do nível de informação a divulgar sobre as estratégias de resolução de um grupo;
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c)
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Coordenação das declarações públicas nas situações em que uma instituição ou grupo é considerado em risco ou em situação de insolvência;
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d)
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Coordenação das declarações públicas relacionadas com as medidas de resolução adotadas, incluindo a publicação das decisões ou instrumentos pelos quais as medidas de resolução foram adotadas ou dos avisos que sintetizam os efeitos das medidas de resolução.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
- EULAW_DA -
EULAW_DA
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