+Artigo 59.o 2

Artigo 59.o 2

2.   Para efeitos de coordenação da comunicação externa, os membros do colégio de resolução devem chegar a acordo em relação pelo menos aos seguintes aspetos:

a)

Atribuição de responsabilidades pela coordenação da comunicação externa, no decurso normal das atividades, numa situação em que uma instituição ou grupo é considerado em risco ou em situação de insolvência e numa situação de resolução;

b)

Determinação do nível de informação a divulgar sobre as estratégias de resolução de um grupo;

c)

Coordenação das declarações públicas nas situações em que uma instituição ou grupo é considerado em risco ou em situação de insolvência;

d)

Coordenação das declarações públicas relacionadas com as medidas de resolução adotadas, incluindo a publicação das decisões ou instrumentos pelos quais as medidas de resolução foram adotadas ou dos avisos que sintetizam os efeitos das medidas de resolução.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • Builddate: 08.07.2016 00:00:00 -Doknr: CELEX:32016R1075
  • EULAW_DA -

    EULAW_DA