1. Quando a autoridade de resolução a nível do grupo identifica impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade ou aprova um parecer sobre impedimentos de caráter substantivo identificados expresso por qualquer uma das autoridades consultadas sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo, a autoridade de resolução a nível do grupo deve suspender o processo de decisão conjunta nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e notificar a sua decisão aos membros do colégio de resolução.