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+Artigo 77.o 4 |
Artigo 77.o 44. Na elaboração do calendário da decisão conjunta, a autoridade de resolução a nível do grupo deve ter em conta os termos e condições de participação dos observadores conforme estabelecidos nos mecanismos escritos do colégio de resolução e nas correspondentes disposições da Diretiva 2014/59/UE. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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