1. Sempre que a empresa-mãe na União apresente observações e proponha à autoridade de resolução a nível do grupo, no prazo de quatro meses a contar da data da receção do relatório em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, medidas alternativas para a correção dos impedimentos de caráter substantivo à resolubilidade, a autoridade de resolução a nível do grupo deve transmitir essas observações e medidas aos outros membros do Colégio sem demora indevida e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias.