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+Artigo 81.o 3 |
Artigo 81.o 33. A decisão conjunta final consistirá no documento de decisão conjunta elaborado em conformidade com o artigo 80.o, nos acordos escritos referidos no n.o 2 do presente artigo e no acordo da autoridade de resolução a nível do grupo apenso aos mesmos e deve ser fornecida às autoridades de resolução das filiais que concordam com a decisão conjunta pela autoridade de resolução a nível do grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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