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+Artigo 82.o 1 |
Artigo 82.o 11 A autoridade de resolução a nível do grupo deve comunicar a decisão conjunta ao órgão de administração da empresa-mãe na União em tempo útil e, em qualquer caso, dentro do prazo estipulado no calendário da decisão conjunta em conformidade com o artigo 77.o, n.o 2, alínea g). A autoridade de resolução a nível do grupo deve informar as autoridades de resolução das filiais sobre a referida comunicação. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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