|
+Artigo 86.o 1 |
Artigo 86.o 11. Antes do início do processo de decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis a nível consolidado, a nível da empresa-mãe e a nível das filiais, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem chegar a acordo sobre o calendário das etapas a seguir nesse processo (adiante designado «calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis»). Em caso de discordância, a autoridade de resolução a nível do grupo estabelece o calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis, após analisar os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de resolução das filiais. Para efeitos da adoção da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos paralelamente à elaboração e manutenção do plano de resolução do grupo tal como exigido pelo artigo 45.o, n.o 15, da Diretiva 2014/59/UE, o calendário da decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis deve ser organizado tendo em conta o calendário da decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo. Em particular, a autoridade de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais devem considerar que o prazo de quatro meses para adotar a decisão conjunta sobre os requisitos mínimos de fundos próprios e passivos elegíveis tem início em simultâneo com a decisão conjunta sobre o plano de resolução e a avaliação da resolubilidade do grupo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
|